FOI SANCIONADA A NOVA LEI 15.270 DE 26/11/2025 QUE TRATA SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA QUEM GANHA ATÉ R$ 5.000,00 E DA TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS ACIMA DE R$ 50.000,00 MENSAIS
A nova lei já está em vigor — e traz impactos importantes para trabalhadores, empresários e sócios de empresas.
Foi sancionado o Projeto de Lei 1087, que altera a faixa de isenção do Imposto de Renda e cria novas regras para a tributação de lucros e dividendos.
O QUE MUDA A PARTIR DA SANÇÃO
De forma direta, aqui está o que muda:
- A partir da sanção, estão isentos do imposto de renda os contribuintes que ganham até R$ 5.000,00 mensais.
- Por outro lado, a lei também passa a taxar lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês, criando um cenário que exige atenção imediata do empresário e da contabilidade.
Mas o ponto mais urgente da nova legislação não está apenas nas faixas de renda:
Ele está na forma como as empresas deverão lidar com seus lucros acumulados.
A ISENÇÃO SOBRE OS LUCROS ACUMULADOS MUDOU
O projeto de Lei já previa que os lucros acumulados ficariam isentos da nova tributação, desde que a empresa registrasse uma ATA deliberando a distribuição desses lucros, esta regra foi mantida.
O problema é o prazo.
Essa ATA precisa ser registrada até 31/12/2025.
Havia uma expectativa forte no mercado de que esse prazo fosse vetado pelo governo, principalmente porque é um procedimento contábil complexo e, em muitos casos, impraticável dentro do período definido.
Mas o veto não aconteceu.
O prazo continua valendo.
E isso traz consequências diretas para todas as empresas do país que possuem lucros acumulados em seus balanços — especialmente aquelas com valores significativos.
POR QUE ESSE PRAZO É TÃO PROBLEMÁTICO?
Porque é impossível apurar os lucros acumulados de todo o exercício de 2025 antes que o ano termine.
Simples assim.
Porém para conseguir essa isenção, precisa atender o que a lei determina e registrar a Ata de Deliberação das distribuições dos lucros acumulados que deverão acontecer de 01/2026 até 12/2028.
A nossa recomendação é informar o valor apurado até o momento da confecção da Ata, mesmo que seja parcial, e complementar mencionando que o saldo final dos lucros acumulados do ano calendário de 2025 será apurado mediante o fechamento do Balanço cujo prazo é 30/04/2026.
A ata deve ser registrada no órgão competente, ou seja na Junta Comercial ou no Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas.
A URGÊNCIA PARA QUEM TEM LUCROS ACUMULADOS
Se a sua empresa possui lucros acumulados, não existe tempo a perder.
É necessário agir antes do prazo para evitar impactos fiscais significativos no futuro.


